(Atualizado em 21/12/2025)
O MEC (Ministério da Educação) publicou, em 9/12, o decreto 12.773/2025, em substituição ao decreto 12.686/2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com o objetivo de organizar a oferta da educação especial para estudantes com deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista) e altas habilidades e superdotação.
A nova versão é definida pelo MEC como um aprimoramento da política de educação especial. Também segundo o Ministério, a nova política institucionaliza a PNEEPEI (Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva) de 2008. Apesar de usada como referência para os marcos legais da educação especial no Brasil, a PNEEPEI ainda não havia sido regulamentada e, portanto, tinha caráter apenas orientador.
A revisão ocorreu após reações contrárias ao decreto 12.686/2025 por parte de representantes das instituições especializadas do campo da educação especial. Deputados e senadores chegaram a protocolar Projetos de Decreto Legislativo (PDL) com o objetivo de suspender o decreto que institui a Política. Para eles, a primeira versão do decreto excluía a possibilidade da matrícula de estudantes público da educação especial nas especializadas, como as Apaes (Associção de Pais e Amigos dos Excepcionais).
Em contrapartida, a primeira versão recebeu apoio dos grupos como a Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva e mais 32 entidades que defendem a educação inclusiva na escola comum, em alinhamento com documentos legais como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como emenda constitucional no Brasil.
A nova versão do decreto é elogiada pelos defensores das escolas especializadas, que consideram que suas demandas foram atendidas e retiraram os PDLs. Do outro lado, grupos que defendem a escola inclusiva nos termos da Política de 2008 divulgaram posicionamentos contrários ao decreto, como o Leped (Laboratório de Estudos e Pesquisas sobre Ensino e Diferença), ligado à Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), e o Fonei (Fórum Nacional de Educação Inclusiva).
A principal alteração na segunda versão do decreto em relação à primeira é a referência ao artigo 58 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que preconiza que a matricula dos estudantes público da educação especial deve ocorrer “preferencialmente” nas escolas comuns.
Este termo é um foco de disputa histórica entre aqueles que defendem a inclusão na escola comum e aqueles que defendem a escola especializada. Para os primeiros, é considerado uma brecha que possibilita a matrícula em escolas especializadas, contrariando leis mais atuais, como a Convenção da ONU e a LBI (Lei Brasileira de Inclusão). Do outro lado, os defensores da escola especializada alegam que ela atende às necessidades de crianças e adolescentes comprometidos e que por isso não se beneficiam da escola comum.
O decreto será regulamentado pelo MEC, mas ainda não há previsão de quando as normas serão divulgadas.
A Convenção de 2006 preconiza o modelo social de deficiência, ou seja, a deficiência é o resultado da interação da pessoa com o meio social e cultural. Logo, a deficiência aparece na interação entre as características da pessoa e barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de comunicação, informação e atitudinais.
O modelo social se contrapõe ao modelo médico de deficiência, na qual ela é compreendida como um fenômeno biológico, intrínseco à pessoa, desconsiderando fatores externos que impedem a participação plena do indivíduo.
A Política Nacional de Educação Especial Inclusiva estabelece como será a oferta da educação especial a fim de garantir a inclusão de todos os estudantes com deficiência nas classes comuns.
Uma das novidades da política é a criação da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, instrumento para promoverr a expansão da formação continuada dos profissionais de educação nas redes públicas e melhorar os indicadores de monitoramento da modalidade.
O AEE (Atendimento Educacional Especializado) é o serviço previsto na legislação desde a PNEEPEI, responsável por promover, por meio da eliminação de barreiras, a inclusão dos estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades na escola e nas atividades didáticas. Ele é definido como uma atividade pedagógica complementar à escolarização.
A Resolução nº 4, de outubro de 2009, define o AEE como: “serviço complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem”.
Segundo a resolução, o AEE deve ser ofertado, prioritariamente, no contraturno escolar nas SRM (Salas de Recursos Multifuncionais) das próprias escolas.
A SRM (Sala de Recursos Multifuncionais) é base para oferta do AEE. Ela pode ser um espaço na própria escola ou em outra unidade. Apesar de o AEE ser ofertado, de preferência, na SRM, a oferta do serviço não se limita a esse espaço.
A SMR é um espaço que reúne equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para promover a inclusão escolar. Na SRM, o trabalho feito pelos professores de AEE é complementar ao trabalho em sala de aula.
A solicitação de recursos financeiros para implementação das SRM se dá por meio do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), no Programa Salas de Recursos Multifuncionais.
Segundo a Resolução nº 15, de outubro de 2020, do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a matrícula de estudantes da educação especial é um pré-requisito para o gestor solicitar recursos financeiros por meio do programa. Em 2023, 78,5% das escolas se qualificavam para solicitar uma sala.
A nova política autoriza que o AEE seja realizado, excepcionalmente, em um centro de Atendimento Educacional Especializado da rede de ensino ou de instituições sem fins lucrativos conveniadas com as secretarias de Educação.
De acordo com o decreto 12.773/2025, o professor do AEE deve ter formação em licenciatura e formação específica com carga horária mínima de 360 horas em educação especial inclusiva.
Além disso, a legislação desvincula a matrícula dos estudantes no AEE ao laudo ou relatório médico. Essa regra já constava em nota técnica do MEC como recomendação para as redes de ensino, mas se tornou obrigatória com o decreto, destaca matéria da Folha de S.Paulo. Este é um ponto que pode favorecer o atendimento de estudantes que necessitam do AEE, pois é comum a ausência de laudo, especialmente entre as famílias mais vulneráveis.
PAEE E PEI
O decreto 12.773/2025 incorporou o PEI (Plano Educacional Individualizado), ao lado do PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado), como instrumentos para orientar o trabalho pedagógico em sala de aula e no AEE. O PAEE já existia na política de 2008. O PEI, embora seja adotado em muitas escolas e redes de ensino, não era parte de documentos oficiais do MEC.
Profissional de apoio escolar
A política ainda prevê a atuação de um profissional de apoio escolar na educação especial, que será responsável por auxiliar os estudantes na utilização das tecnologias e recursos descritos pelo PAEE, na locomoção, higiene e alimentação, na participação nas atividades pedagógicas e na comunicação e interação social. Este é um ponto de atenção, pois a atuação desse profissional precisa ser regulamentada, a fim de que ele não substitua o trabalho do professor de sala.
A formação inicial do profissional de apoio, segundo o decreto, será de nível médio ou específico com carga horária de 180 horas.
Educação especial no ensino superior
A inclusão de regras para a oferta da educação especial no ensino superior também é um ponto de atenção na política, com o objetivo de favorecer o ingresso e a permanência desses estudantes nesta estampa da educação.
Para o ensino superior, o texto determina que o AEE seja oferecido em instituições federais e efetivado por núcleos de acessibilidade. Uma questão que ainda precisa ser esclarecida é se a regra valerá para as instituições privadas, que concentram a grande maioria dos estudantes.
Implementação - É importante lembrar que a política ainda deverá ser regulamentada e detalhada, especialmente em relação ao financiamento da educação especial para garantir a efetividade de instrumentos descritos, como o AEE, as SRMs e a formação continuada para os professores. Este foi um desafio que atravessou a implementação da PNEEPEI, resultando em um baixo acesso dos estudantes ao AEE.
Segundo o texto, o apoio da União aos estados e municípios poderá incluir repasses de recursos através do PDDE e de ações de formação continuada para os profissionais da educação especial junto com as redes de ensino, entre outras. As redes poderão também usar os próprios recursos e realizar seus próprios processos de formação, já que têm autonomia.
Financiamento da educação especial
A principal fonte de recursos da educação especial é o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Ele tem como fonte impostos e transferências de estados, do Distrito Federal e de municípios e uma complementação federal. O decreto 12.773 faz uma referência explícita ao Fundeb como fonte de recursos à educação especial, assim como reitera que cabe à União oferecer apoio técnico e financeiro às instituições especializdas - o que não constava da primeira versão da norma.
O Fundeb assegura que um valor mínimo por aluno seja atingido e redistribuído às redes estadual/distrital e municipal. Na educação especial, existe o fator de ponderação de 1,4 para os alunos matriculados na rede pública e no AEE. As redes de ensino recebem 40% a mais do que valor a ser pago por matrícula.
Em 2024, o valor de ponderação da educação especial aumentou de 1,20 para 1,40. Essa foi a primeira vez que o valor sobe desde 2007, quando o fundo foi implementado. É o que explica matéria publicada do Diversa.
Porém, a ampliação do fator de ponderação não necessariamente significa um investimento maior na educação especial. Esses recursos não estão condicionados à modalidade, uma vez que as secretarias podem alocar os recursos de acordo com as suas prioridades nacionais e locais.
Outra fonte de financiamento da educação especial são os repasses do salário-educação, que consiste na arrecadação de empresas e entidades com vínculo ao Regime Geral da Previdência Social. Do total da folha de pagamento de funcionários, a contribuição do salário-educação é de 2,5%. Esses recursos são utilizados no financiamento de programas, projetos e ações da educação pública.
Por meio do PDDE, na modalidade Escola Acessível, verbas federais são repassadas diretamente às escolas estaduais e municipais da rede pública e escolas privadas de educação especial. No programa Escola Acessível, a assistência financeira é destinada a mudanças no espaço físico reservado às salas de recursos multifuncionais, como adequação de sanitários, construção de rampas e colocação de sinalização tátil e visual, entre outras adaptações.
A nova legislação é apresentada em um cenário de aumento de matrículas da educação especial e desafios para garantir a inclusão de crianças e jovens com deficiência na educação básica. Em 2020, foram cerca de 1,3 milhão de matrículas na educação especial. Já em 2024, esse número chegou a 2.076.825, representando um aumento de 58%, segundo o Censo Escolar.
Este cenário também é marcado por debates em torno do atendimento dos estudantes, relacionados a diferentes visões em torno da deficiência. A política instituída pelo governo e a PNEEPEI, que estão alinhadas à Convenção da ONU de 2006, defendem o ensino de crianças com deficiência em escolas comuns, tendo o Estado a função de garantir o direito de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Em contrapartida, parlamentares, instituições especializadas e certos especialistas defendem que esses estudantes possam frequentar escolas especializadas, mantidas por instituições como as Apaes. O argumento é que, tendo em vista suas necessidades específicas, os professores e as escolas comuns não estariam preparados para atendê-los.
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